Sindicato

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

(Imposto Sindical)

Desde 03 de outubro de 1942, data em que foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo – SCIESP tem trabalhado em prol da categoria dos corretores de imóveis, lutando para que a sociedade reconheça o profissional corretor de imóveis como responsável em auxiliar no desenvolvimento do mercado imobiliário.

Nesse sentido cumpre esboçar a todos, de forma clara e precisa quanto ao surgimento das entidades sindicais e seu real papel na sociedade, bem como a forma de participação dos filiados na sua formação e desenvolvimento. Senão vejamos:

Muito antes do surgimento da palavra “Sindicato”, os trabalhadores das indústrias inglesas já se uniam e se organizavam, visando melhorias nas condições de trabalho.

Com o passar dos tempos as necessidades dos trabalhadores se renovaram, mas, os motivos pelo qual os Sindicatos existem continuam os mesmos, ou seja, UNIÃO, SEGURANÇA, RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO PARA MELHORIA DE TODOS AQUELES QUE EXERCEM A ATIVIDADE PROFISSIONAL.

Assim surgiu a chamada CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, anteriormente denominada imposto sindical, tributo federal criado para suprir as despesas primordiais das entidades sindicais para garantir a efetiva representatividade da categoria que representa, devendo ser recolhido por todos os profissionais que participarem de qualquer atividade econômica, assim como os corretores de imóveis, conforme disciplina o art. 149 da Constituição Federal e os arts. 578 e seguintes da CLT, sendo que a falta de seu recolhimento acarretará penalidades, como a suspensão do exercício profissional (art. 599 da CLT).

Importante ressaltar que a fiscalização vem sendo exercida com rigor pelos Órgãos competentes, haja vista a Nota Técnica emitida pelo MTE nº 201/2009, publicada no DOU em 03/12/09, que determina a fiscalização dos respectivos Conselhos e apresentação de denúncia ao MTE para que sejam tomadas as demais providências caso surpreenda profissional inadimplente com o recolhimento obrigatório e, ainda, conforme preceitua o “Parecer n. 029.P.2002”, emitido pelo R. Departamento Jurídico do CRECI da 2ª Região, que foi aprovado pela 35ª Reunião Plenária realizada em 20.11.03.

Logo, é de extrema importância que todos os Corretores de Imóveis participem das decisões do Sindicato e lembrem-se que seu Sindicato será tão grande e forte na medida de sua participação.

Participe! Conheça o seu Sindicato. Você se surpreenderá!

VISITE NOSSO SITE NA INTERNET: www.sciesp.org.br – CAPITAL E GRANDE SÃO PAULO – (0XX11) 3889 6299 – DEMAIS LOCALIDADES 0800 17 68 17

Agências Regionais:

Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Praia Grande, ABC e Região, Santos, São José do Rio Preto, Vale do Paraíba e Sorocaba.

O Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Portaria nº. 488 de 23 de novembro de 2005, aprovou o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS.

A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores à título de contribuição sindical, devida por todos os empregados, empregadores, profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, sendo que o não recolhimento destes valores acarretará ao profissional diversas penalidades previstas no artigo 599 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, dentre elas a suspensão do exercício profissional.

Desde janeiro de 2006, o profissional liberal pode recolher este tributo em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento), na forma estabelecida na CLT (arts. 578 e seguintes), proporcionando maior segurança e facilidade no cumprimento desta obrigação profissional. (Ver ainda o “Parecer n. 029.P.2002”, emitido pelo R. Departamento Jurídico do CRECI da 2ª Região).