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Atrasei minha contribuição sindical, e agora?

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Afinal, o que o corretor de imóveis deve fazer quando atrasa a contribuição sindical? Essa situação, que acaba sendo corriqueira no nosso departamento jurídico, não é o ideal, mas inevitavelmente ela acontece. Em uma postagem anterior, contatamos nosso departamento para que ele esclarecesse a importância dessa contribuição para o Sindicato.

Para quem não sabe, como qualquer outro profissional, o corretor de imóveis tem obrigações envolvendo a classe, que vão além do exercício correto e ético da sua profissão. Uma delas é recolher no prazo a contribuição sindical. Ela está prevista na CLT (Consolidação das leis do trabalho) e é obrigatória para todo o corretor de imóveis no exercício da profissão. Confira as principais dúvidas sobre o tema, abaixo:
E afinal, qual é a sua importância?
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e possui natureza tributária. De acordo com o art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República, o recolhimento deve ser anual, por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associado a um sindicato.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Segundo o departamento jurídico do Sciesp, o profissional em atraso deverá buscar, perante O departamento jurídico do sindicato, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”

Mais informações com nosso departamento jurídico no telefone (11) 3889-5899

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